Art.1 – O Instituto Madê Korê Odara do Pantanal, é um instituto civil de direitos privados e atividades não econômicas, sem distinção de credo ou religião, etnia, classe econômica, orientação sexual e gênero, com sede foro na cidade de Corumbá- MS, a Rua Paraíba, Qdª 03 casa 25- Nova Corumbá. Cep: 79321-250, Município de Corumbá – MS, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto Social e pela Legislação em vigor.
Capitulo l
Dos Objetivos
Art. 2º - O Instituto Madê Korê Odara do Pantanal tem por objetivos:
A) Intercâmbios Comerciais, Educacionais, Esportivas e Culturais, com todos os países e em especial com os países africanos e de diáspora negra, elaborar e sugerir políticas publicas, executar trabalhos junto ás comunidades do município e estabelecer estratégias, para proporcionar ao povo afro descendente e indígena, uma maior auto estima, e desenvolvimento sócio econômico, Educacional e Cultural.
B) Cooperar na construção da autonomia e fortalecimento de grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômico, sócio ambiental, e contribuir para o sustento das comunidades e melhoria de suas condições de vida. (Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Soberania alimentar, Organizações Sociais entre outras).
C) Realizar trabalhos de Assistência Social Beneficente, Educacionais, Culturais, Esportivos, Recreativos, de Implementação de Direitos Humanos, realizar pesquisas, treinamentos, ensinos, capacitação, qualificação, e outras ações no campo educacional e cultural.
D) Colaborar com o desenvolvimento Institucional, através de consultorias e assessorias na esfera educacional, sociocultural e ambiental.
E) Promover e realizar parcerias públicas ou privadas, convênios e termos de cooperação nas suas varias modalidades para trabalhos de assessoria , consultoria, assistência técnica e jurídica em todos os setores de produção na cidade e no campo, e também no desenvolvimento auto sustentável do eco turismo, da proteção do meio ambiente, da educação, da cultura , da saúde, do esporte, do lazer, visando o desenvolvimento e a geração de trabalho emprego e renda.
F) Apoiar e promover junto com as comunidades negras urbanas e rurais em âmbito nacional, na esfera publica ou privada a defesa das titulações dos territórios dos remanescentes das comunidades de quilombos, conforme o art.68 das disposições constitucionais e transitórias da constituição federal de 1988.
G) Desenvolver campanhas de conscientização sensibilizando a sociedade civil sobre as condições de vida dos povos étnico-racial, fronteiriços, tradicionais e indígenas.
H) Outros objetivos que não conflitem com o presente estatuto social.
Art. 3º – No cumprimento dos seus objetivos institucionais o Instituto Madê Korê Odara do Pantanal seguirá os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência.
Art.4º - Para a plena realização de seus objetivos, o Instituto Madê Korê Odara do Pantanal, executara diretamente ou em cooperação com outras organizações publicas ou privadas seus projetos, programas, e planos de ação na área da educação, esporte, saúde e cultura a qual a entidade eventualmente se dedique, serão prestados de forma inteiramente gratuita e com recursos a qual a entidade venha a adquirir através de projetos, convênios ou parcerias, vedada a exigência de qualquer contra partida de seus beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS ASSÓCIADOS - DIREITOS - DEVERES - PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS ASSÓCIADOS
Art. 5º - O Quadro Social do IMKOP é constituído por número ilimitado de. Associados assim classificados:
a) Militantes;
b) Fundadores;
c) Simpatizantes;
d) Beneméritos;
Art. 6º - São Associados:
a)–Militantes – são aqueles que tenham aderido aos preceitos deste Estatuto, após a data da fundação que fazem parte da entidade e atuam em diferentes áreas sob a orientação da Executiva do IMKOP;
b) Fundadores, são os que tenham assinado a Ata de Fundação da entidade;
c) Simpatizantes – são aqueles que apóiam direta ou indiretamente as atividades da entidade;
d) Beneméritos- são aqueles que se propõem a contribuir material, financeiramente ou prestando relevantes serviços a Associação e tenham sido propostos por 30% (trinta por cento) dosassocia quites com os cofres da entidade.
Art. 7º - Os associados das categorias Militante e Fundador, estão sujeitos ao pagamento de mensalidade estipulada anualmente pela Diretoria;
§1º - Os associados das categorias Benemérito e Simpatizantes estão isentos do pagamento de mensalidade;
§2º - Os associados das categorias Simpatizantes e Benemérito não poderão exercer cargos eletivos, sendo-lhes facultado exercer cargos demissíveis ad nutum;
§3º - Somente poderão se associar em qualquer categoria os maiores de l6(dezesseis) anos, estando impedido de serem votados aqueles menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º - O associado será admitido mediante subscrição de proposta onde constará a qualificação completa do requerente e relação de seus dependentes menores de 18 (dezoito)anos;
Parágrafo Único - O valor da mensalidade deverá ser encaminhada a Diretoria Financeira do IMKOP, após o recebimento do expediente de aprovação da proposta sob pena de arquivamento.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 9º - Ao associado, quites com suas obrigações, assiste a todos os direitos e vantagens previstas neste Estatuto e nos Regimentos Internos das Diretorias, Coordenadorias, dos Departamentos e Órgãos da Associação.
Parágrafo Único - O associado só entrará em gozo dos direitos sociais após 30 (trinta) dias contados da data de sua admissão e pagamento do valor inicial exigido, exceto aqueles da categoria de Fundadores, previsto no art. 5º, “b”.
Art. 10º - Votar e ser votado nas Assembléias Gerais, exceto os associados das categorias Beneméritos, Simpatizantes e dos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 11º - Recorrer a Assembléia Geral das penalidades e atos que lhes forem impostos pela Diretoria, do Conselho Fiscal, em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sob pena de prescrição.
Art. 12º - Solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma do artigo 25º deste Estatuto.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 13º - São deveres dos Associados:
a) cumprir e fazer cumprir por seus dependentes o presente Estatuto, Regimentos Internos e as Deliberações dos Órgãos constituídos;
b) exercer com zelo e dedicação os cargos e comissões para os quais for eleito ou nomeado;
c) comparecer às reuniões e Assembléias, tomando parte nos trabalhos e acatando as suas decisões;
d) pagar pontualmente as mensalidades sociais, zelando pela conservação do patrimônio social;
e) promover por todos os meios ao seu alcance, o progresso e o bom nome da Entidade;
f) comunicar mudanças de residência ou estado civil, bem como outras que venham alterar as declarações prestadas ao IMKOP, quando de sua admissão no quadro social;
g) apresentar, quando solicitado, carteira social e recibo de mensalidade;
h) não tomar nenhuma deliberação isolada, que seja de competência da Diretoria;
i) propagar no meio da comunidade que viver as vantagens decorrentes da união de todos em torno do IMKOP e seus simpatizantes;
j) respeitar os diretores, coordenadores, associados, convidados e empregados do IMKOP;
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADE
Art. 14º - Será eliminado o associado:
a) que se atrasar no pagamento de suas mensalidades por mais de 06 (seis) meses consecutivos, sem motivo justificado;
b) a eliminação a que se refere a alínea “a” é feita pela Diretoria, após notificar por ofício o associado e este se silenciar, perdendo todos os direitos contidos neste Estatuto;
c) que praticar irregularidades no desempenho do mandato administrativo ou em missão designada pela Diretoria, que resultar prejuízo ao patrimônio social;
d) que causar danos ou prejuízo ao patrimônio social ou dos créditos do IMKOP;
e) que em nome do IMKOP, promover ou comparecer em reuniões ou festividades fora da sede social, sem estar devidamente credenciado;
f) por má conduta moral ou social.
Art. 15º - Ficam instituídas as seguintes penalidades para os sócios que infringirem as disposições deste Estatuto e dos Regimentos Internos:
a) advertência oral ou escrita;
b) suspensão
c) eliminação.
Art. 16º - A advertência poderá ser feita verbalmente por qualquer Diretor e aplicada por escrito pela Diretoria, devendo ser sempre, justificadamente, registrada em ata da reunião e em livro próprio .
Art. 17º - A suspensão que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, será aplicada somente pela Diretoria, não sendo permitido ao associado ou seu dependente punido, freqüentar as dependências do IMKOP, na vigência da pena, obrigando-se, entretanto, ao pagamento das contribuições devidas;
Parágrafo Único - O associado eliminado de acordo com a alínea “a” do art. 14º poderá reingressar no quadro social, mediante a quitação dos débitos, sujeitando-se ao dobro da carência constante do parágrafo único do art. 12 deste Estatuto.
Art. 18º - O associado poderá recorrer à Assembléia Geral Extraordinária das penalidades aplicadas:
a) o prazo é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o associado tomou conhecimento;
b) os recursos, em geral, são entregues na Secretaria do IMKOP, por escrito, mediante recibo, devidamente circunstanciado, onde serão instruídos;
c) a Diretoria dentro de 15 (quinze) dias reapreciará as razões do recurso, mantidas a decisão submetê-la-á a Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO V
DA ADMISSÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 19º - Para o associado ser admitido deve preencher proposta social;
Art. 20º - As mensalidades serão estabelecidas, anualmente, revistas pela Diretoria e amplamente divulgada para conhecimento de seus associados e seu pagamento será efetuado na sede da Associação, através de carnê bancário ou em crédito na conta corrente do IMKOP, devendo neste caso o associado enviar o devido recibo para o registro
Parágrafo Único - Com a proposta de admissão, subscrita pelo pretendente a associar-se, deverá ser juntado o valor da primeira mensalidade, que será devolvida em caso de indeferimento;
CAPÍTULO III
DOS PODERES
Art. 21º – O IMKOP, será regido por este Estatuto e seus poderes diretores são:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Consultivo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;
Art. 22º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação e se reúne para deliberar, Ordinária ou Extraordinariamente.
Art. 23º - Considera-se legitimamente constituída a Assembléia Geral, desde que, se verifique a presença de pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) de associados quites com os cofres social.
Parágrafo Único - Não havendo “quorum” suficiente será feita segunda convocação para 01 (uma) hora depois, sendo neste caso válidas todas as decisões com qualquer número de associados presentes.
Art. 24º - A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital, fixado em locais visíveis na Associação e publicado no Diário Oficial do Estado ou outro órgão de imprensa de circulação estadual, com antecedência no mínimo 15 (quinze) dias, salvo nos casos excepcionais que poderão ser convocadas até no prazo de 72 (setenta e dois) horas e , neste caso por expediente circular.
Art. 25º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, por solicitação dos associados, será feita arrazoadamente e justificada, subscrita, no mínimo por 10 (dez) associados em pleno gozo de seus direitos;
Parágrafo Único - Neste caso será exigido o comparecimento de 50% (cinqüenta por cento) dos associados, quites com cofres da associação, que subscreveram o requerimento, independentemente das demais exigências Estatutárias.
Art. 26º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente, na primeira quinzena do mês de março para apresentação do relatório e balanço anual financeiro com parecer do Conselho Fiscal;
b) no terceiro ano, na primeira quinzena do mês de fevereiro, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) extraordinariamente quando for necessário por convocação da Diretoria, Conselho Fiscal ou associados quites com os cofres da associação, para resolver fatos relevantes;
d) o Edital de Convocação da Assembléia Geral, deverá ser afixado na sede do IMKOP, e publicado no Diário Oficial ou órgão da imprensa de circulação no Estado, com antecedência de 15(quinze) dias antes da realização da Assembléia seja ela Ordinária ou Extraordinária, eletiva ou não, salvo exceções previstas neste Estatuto.
Art. 27º - Nas Assembléias Gerais, somente serão tratados assuntos constantes do Edital:
a) os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata, que poderá ser digitada em microcomputador e anexada ao livro, devendo ao final, após lida , aprovada, ser assinada pelos presentes;
b) quando eletivas, o direito de voto será pessoal, não permitido por procuração, sendo obrigatória a identificação do sócio e assinatura no livro de presença;
c) as Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente ou seu substituto legal e, em caso de votação por escrutínio secreto, será indicado 02 (dois) sócios para escrutinadores e a chamada feita pela ordem de chegada;
d) as deliberações serão tomadas por meio de votos, podendo, desde que a Assembléia concorde, adotar o sistema de aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto, e adotado este último, cada chapa eletiva indica um fiscal, que deverá ser sócio, para acompanhar a apuração;
Art. 28º - Instalada a Assembléia Geral, o Presidente determinará a leitura do Edital, passando em seguida ao exame da ordem do dia;
Art. 29º - Nas Assembléias somente serão admitida a presença de sócios com mensalidade em dia, convidados especiais, imprensa escrita, radiofônica ou televisiva.
Art. 30º - O associado para participar das Assembléias:
a) antes de assinar o livro de presença para adentrar ao recinto, provar a sua identidade e quitação social;
b) o livro de presença deverá estar a disposição dos associados 30 (trinta) minutos antes do horário da primeira convocação;
c) O Diretor de Finanças deverá estar presente até 01 (uma) hora antes do horário estabelecido para facilitar que os associados façam quitação de mensalidade em atraso.
Art. 31º - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre relatório e pareceres da Diretoria Executiva, Conselho Consultivo e Fiscal;
c) deliberar sobre balanço financeiro da Associação;
d) intervir na administração da Associação quando julgar conveniente, podendo aplicar penalidades e até cassar mandatos dos membros da Diretoria e de órgãos, desde que os interesses da Associação o exijam;
e) conferir títulos de sócios Beneméritos;
f) demitir a pedido e licenciar o Presidente, Secretário Geral, Diretor de Finanças ou membros do Conselho Consultivo e Fiscal;
g) analisar e aprovar as indicações da Diretoria Executiva para preencher cargos vagos, desde que o restante do mandato seja superior ou igual a 06 (seis) meses;
§1º - Nas Assembléias Gerais os presentes com direito a palavra e a voto, permanecerão em local separado dos demais presentes;
§ 2º - Nas Assembléias Gerais permitir-se-á a presença dos sócios das categorias Beneméritos e Simpatizantes sem que tenham direito a palavra e a voto nas deliberações, exceto se houver relação com sua pessoa.
CAPÍTULO IV
O PROCESSO ELEITORAL
Art. 32º - Os concorrentes as eleições farão registro de suas chapas completas na Secretaria, as quais devem conter os nomes eletivos, inclusive do Conselho Fiscal, até 06 (seis) dias antes da realização das mesmas.
a) – cabe à Diretoria Executiva criar a Comissão de eleição, com 01(um) Presidente e 01(um) Secretário, não candidatos, bem como fornecer a esta Comissão, a lista dos associados em condições de votar e serem votados.
Parágrafo Único - Em caso de eleição para preenchimento de cargos vagos de Presidente, Secretário Geral e ou Diretor de Finanças ou membros do Conselho Fiscal, será permitido que concorram tantos associados quantos desejem, reduzindo o prazo para 03 (três) dias.
Art. 33º - Para concorrer às eleições é necessário que o associado preencha os seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
b) pertencer a categoria de Militantes e ou Fundadores;
c) possuir bons antecedentes criminais;
d) ser associado até 30 (trinta) dias consecutivos até a data da eleição;
e) estar quites com os cofres da Associação;
f) -as chapas que concorrerão as eleições, deverão estar inscritas, junto a Secretaria, até as 16h00m do 6º(sexto) dia útil antes da eleição, após serão publicados os nomes dos componentes das chapas;
g) – as impugnações sobre a formação das chapas poderão ser apresentadas impreterivelmente até 72(setenta e duas) horas antes da eleição;
h – a Comissão de Eleição terá 24(vinte e quatro) horas após a impetração do pedido de impugnação, para acatar ou rejeitar a impugnação;
i) – a chapa ou chapas impugnadas, poderão ser alteradas e regularizadas, 24(vinte e quatro) horas, após o acatamento da impugnação, que se refere a alínea anterior, não participando das eleição, àquelas que não se regularizarem neste prazo.
Art. 34º - Os cargos de Presidente, Secretário Geral e Diretor de Finanças são privativo dos .sócios Militantes e Fundadores do IMKOP, quites com suas obrigações sociais.
Art. 35º - A votação para Diretoria e Conselho Fiscal será feita na sede social da Associação e apuração por escrutínio secreto e direto se haver mais de uma chapa inscrita, e por aclamação se a chapa for única;
§1º - Será permitida indicação de tantos fiscais quanto sejam as chapas concorrentes e urnas existentes no local, permitindo um suplente por titular indicado;
§2º - A indicação de fiscais para acompanhamento da votação e apuração, bem como seus suplentes, deverá recair obrigatoriamente em sócios na plenitude de seus direitos sociais;
Art. 36º - O Presidente da Assembléia convidará, dentre os presentes, os escrutinadores para apuração dos votos, os quais, bem como os fiscais não deverão estar participando das chapas eletivas.
Art. 37º - A contagem dos votos será feita por chapas completas e proclamada eleita a que tiver maioria dos votos;
§1º - Ocorrendo empate será considerada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidente mais idoso;
§2º - As cédulas que apresentarem rasuras ou emendas ou não puderem identificar o eleitor serão anuladas.
Art. 38º - Concluída a apuração, cuja eleição deve ocorrer no período das 16h00 (dezesseis) horas até 20h00m (vinte) horas do dia marcado para sua realização será dado conhecimento do resultado a Assembléia Geral e posse aos eleitos, pelo Presidente da mesma.
Art. 39º- Qualquer reclamação sobre a eleição só será aceita antes da proclamação do resultado;
§1º - O recurso relativo a qualquer impugnação da eleição, deverá ser feito por escrito, firmada por três integrantes da chapa recorrente que será analisada pela mesa diretora dos trabalhos e submetida a Assembléia, se relevante o motivo, após o que decidido proclamar-se-á a chapa vencedora;
§2º - O número de votos apurados, sob pena de nulidade, deverá ser igual ao de associados assinantes do livro de presença.
Art. 40º - O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente, ex-presidentes e Fundadores do IMKOP.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA E COMPETÊNCIAS
Art. 41º - A Associação será administrada por uma Diretoria com poder executivo, assim constituída:
a) Presidente, Secretário Geral e Diretor de Finanças; eleitos em Assembléia eletiva; e Diretorias, quantas necessárias, nomeados ad nutum pela Diretoria Executiva- São elegíveis os maiores de 18 (dezoito) anos, que sejam sócios Militantes ou Fundadores, no uso de seus direitos estatutários;
b) - O Presidente, Secretário Geral e Diretor de Finanças, são cargos privativos dos sócios Militantes e Fundadores do IMKOP e elegíveis por Assembléias Gerais.
c) - Os mandatos são de 03 (três) anos, sendo permitida reeleição.
Art. 42º - Vagando-se qualquer cargo eletivo, o substituto legal ocupará a vaga até que ocorra nova eleição, exceto se a vacância ocorrer a menos de 06(seis) meses do final de mandato, quando o substituto completará o mandato;
§1º - Em caso de vacância na Diretoria, com mandato superior a 06 (seis) meses, as eleições para preenchimento da vaga deverá ocorrer num prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias do fato gerador;
§2º - Qualquer membro da Diretoria ou de cargo nomeado que se demitir deverá entregar, mediante recibo, todos os bens e documentos que estiverem em seu poder, bem como prestar contas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do afastamento, se antes não houver feito.
Art. 43º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que deixar de comparecer, sem justa causa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
Art. 44º - A Diretoria, com as restrições impostas por este Estatuto terá amplos poderes para praticar todos os atos de gestão e reunir-se-á:
a) ordinariamente, uma vez por mês;
b) extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 45º - Os membros do poder administrativo não respondem por obrigações contraídas em nome da Associação e pela prática de atos normais de gestão, mas assumem responsabilidade pelos atos e práticas infringindo a Lei ou este Estatuto;
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo, prescreverá no prazo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação pela Assembléia Geral, das contas, relatórios e balancetes do exercício que findou seu mandato.
Art. 46º - Compete à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, bem como Regulamentos e Regimentos Internos;
b) resolver a admissão, readmissão e aplicação de penalidades aos associados, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
c) admitir, licenciar e demitir empregados;
d) criar Diretorias, Coordenadorias, Departamentos, nomear, licenciar ou afastar Diretores comissionados na executiva, em Departamentos ou Órgãos, com exceção das Coordenadorias do interior, cujo Coordenador Geral e Coordenador de Finanças, deverão ser eleitos pelos associados do IMKOP, naqueles municípios, em pleno gozo de seus direitos conforme prescreve este Estatuto;
e) promover a arrecadação das mensalidades e qualquer outras rendas, efetuando despesas;
f) organizar anualmente e apresentar a Assembléia Geral relatório de sua gestão com balanço de receitas e despesa;
g) aprovar os Regimentos Internos da Diretoria, das Coordenações, Departamentos e Órgãos da Associação;
h) estudar e resolver os casos omissos que lhe sejam submetidos;
i) contratar quantos quadros profissionais forem necessários dentro da capacidade financeira do IMKOP;
j) celebrar convênios, contratos e estabelecer parcerias.
Art. 47º - Ao Presidente compete, além de outras atribuições contidas neste Estatuto:
a) nomear, destituir e conceder licença aos Diretores, exceto para aqueles eleitos pela Assembléia Geral;
b) representar a Entidade em todos os atos oficiais, administrativos e judiciários ou nomear quem o represente, inclusive por Mandato Procuratório;
c) solucionar casos de urgência, levando-os ao conhecimento dos demais membros da Diretoria, na primeira oportunidade;
d) executar todos os atos administrativos, cuja iniciativa é de sua exclusiva competência;
e) presidir as reuniões da Diretoria, mandando executar suas decisões e inscrever em ata os assuntos tratados;
f) convocar e presidir Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia Geral;
h) criar Diretorias, Comissões, Departamentos e Órgãos, nomeando seus respectivos Diretores;
i) juntamente com o Diretor de Finanças, assinar os cheques e demais documentos que digam respeito aos negócios financeiros da Instituição;
j) apresentar anualmente a Assembléia Geral, o relatório de atividades da Associação e o respectivo balanço organizado pela Diretoria Financeira, compreendendo receitas e despesas do exercício anterior;
l) enviar mensalmente ao Conselho Fiscal, até o 8º(oitavo) dia útil os balanços financeiros organizados pela Diretoria de Finanças;
m) autorizar a assinatura de contratos de profissionais necessários ao perfeito atendimento das finalidades sociais;
n) encaminhar à Assembléia Geral os recursos interpostos por associados;
o) delegar funções e competência a Diretores, mediante ato expresso;
p) recorrer a Assembléia Geral das decisões que reputar injustas do Conselho Fiscal;
q) nomear Delegados e Representantes;
r) determinar os pagamentos autorizados de conformidade com este Estatuto e visar todos os documentos relativos a pagamentos, contas e cheques;
s) assinar carteiras sociais, títulos honoríficos, atos e despachar expedientes que sejam de sua alçada.
Art. 48º -. Ao Secretário Geral compete, além de outras atribuições contidas neste Estatuto:
a) auxiliar o Presidente no exercício do cargo, substituindo-o no seu impedimento ou ausência;
b) superintender e organizar todos os serviços da entidade;
c) participar de reuniões da Diretoria;
d) coordenar as Diretorias, Coordenações, os Departamentos e Órgãos do IMKOP;
e) receber e preparar toda a correspondência da Associação;
f) despachar com o Presidente o expediente cuja solução seja de sua competência;
g) fiscalizar os livros da Secretaria;
h) dar recibos dos requerimentos de solicitações;
i) comunicar aos sócios qualquer alteração em sua vida social;
j) emitir parecer nos expedientes destinados a despachos do Presidente;
l) providenciar as convocações de reuniões da Diretoria, do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e das Assembléias Gerais;
m) auxiliar o Presidente na confecção do relatório anual;
n) juntamente com o Presidente ou o Diretor de Finanças, assinar os cheques e demais documentos que digam respeito aos negócios financeiros da Instituição;
o) abrir correspondência destinada à Presidência.
Art. 49º – Ao Diretor de Finanças compete:
a) superintender e organizar todos os serviços da Tesouraria;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do IMKOP;
c) assinar com o Presidente ou Secretário Geral, quando em substituição deste, os cheques e guias de pagamento;
d) efetuar os pagamentos autorizados;
e) dirigir, organizar e fiscalizar os serviços da Tesouraria;
f) fornecer mensal e anualmente os balanços de receita e de despesas da Associação;
g) fiscalizar todos os livros da Tesouraria;
h) recolher a estabelecimentos bancários, indicados pela Diretoria, os saldos superiores a 02 (dois) salários mínimos em caixa;
i) manter devidamente arquivadas as contra-cópias de cheques e guias de pagamento efetuado;
j) controlar os créditos e débitos da Instituição e o diário bancário e de caixa;
l) esclarecer dúvidas suscitadas pelo Conselho Fiscal;
m) preparar cheques e guias de pagamentos autorizadas;
n) fornecer esclarecimentos ao Conselho Fiscal e Consultivo, permitindo aos primeiro exame de livros e documentos contábeis;
o) manter devidamente controlado o livro próprio de crédito e débito da Associação;
p) manter em dia o controle de pagamento de mensalidades dos Associados, relacionando, mensalmente, aqueles em atraso;
q) manter relacionada a ordem de haveres a cumprir do IMKOP com as respectivas datas;
r)- organização dos balancetes e relatórios mensais e anuais.
SEÇÃO II
DAS DIRETORIAS, COORDENADORIAS, DEPARTAMENTOS E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 50º - A Diretoria Executiva poderá criar tantas Diretorias e Coordenadoria quantas julgue necessárias a Administração do IMKOP, com atribuições especificadas em Regimentos próprios.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 51º - O Conselho Consultivo será formado pelo Presidente, ex-presidentes, Fundadores, além dos mencionados integrarão este Conselho Consultivo personalidades Afro descendentes sócios do IMKOP, que exerçam funções de projeção na esfera pública, privada e tenham prestado comprovados e efetivos serviços à Comunidade Negra.
Parágrafo Único: O Conselho Consultivo deverá ser convocado e consultado, sempre que haja um assunto de relevada importância.
Art. 52º – Compete ao Conselho Consultivo:
a) orientar a administração na consecução de seus objetivos;
b) apresentar pareceres quando solicitado;
c) encaminhar a discussão todos os assuntos que resultem em benefício da Associação;
d) opinar, quando consultado, para admissão, licenciamento, suspensão de pagamento de mensalidades ou concessão de benefícios a sócios.
Art. 53º - Os membros do Conselho Consultivo, atuarão sempre em suas reuniões, sob orientação de um Presidente ou seja o Conselheiro mais idoso presente.
Art. 54º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, quando forem convocados ou julgado necessário com quorum mínimo de 04(quatro) membros.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
Art.55º- O Conselho Fiscal compõem de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos, pela Assembléia Geral, a cada 03 (três) anos juntamente com a Diretoria;
Art. 56º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar mensalmente os livros, documentos, balancetes e dar parecer sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Associação;
b) fiscalizar o cumprimento das obrigações com quem a Associação tem deveres e praticar todos os atos que lhe forem atribuídos;
c) denunciar a Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou do Estatuto, sugerindo as providências necessárias, inclusive para que possa, em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
d) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos no Estatuto ou quando ocorrerem motivos graves e urgentes;
e) examinar convênios, contratos e parcerias firmadas pela Diretoria, dando seu parecer.
Parágrafo Único - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres, obedecerá as regras que definem a responsabilidade dos membros dos órgãos administrativo.
Art. 57º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, quando necessário, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros e por convocação da Assembléia Geral ou do Presidente da Associação, sempre justificadamente.
Art. 58º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, solenemente, até 03 (três) dias após sua eleição, para eleger seu Presidente e Secretário, bem como a ordem de substituição dos seus suplentes.
Parágrafo Único - Nenhum de seus membros poderá receber remuneração alguma a qualquer título,. quais sejam ordenado, abono, gratificação, pró-labore, jetons.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 59º - O Patrimônio Social é constituído de bens móveis, imóveis, títulos de renda, donativos, dinheiro em espécie, quaisquer outros valores, cujos montantes serão apurados anualmente, em balanços demonstrativos.
Art. 60º - Os bens imóveis somente poderão ser alienados ou onerados, por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 61º- Os bens móveis, títulos de crédito, ações e obrigações poderão ser vendidos, permutados ou convertidos em outros valores, mediante autorização da Assembléia Geral convocada para essa finalidade.
CAPÍTULO IX
DA RECEITA E DAS DESPESAS
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 62º - Considera-se receita do IMKOP:
a) todas as importâncias provenientes da venda de promoções e festivais de prêmios;
b) mensalidade e outras contribuições, inclusive indenizações;
c) donativos recebidos de pessoas físicas ou entidades privadas ou públicas;
d) convênios;
e) outras receitas que não estiverem especificadas.
Parágrafo Único: O IMKOP aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 63º - Consideram-se despesas do IMKOP:
a) pagamento de impostos, taxas e aluguéis;
b) salário de empregados e professores, assessorias técnicas e jurídicos contratados ou credenciados;
c) custeio de eventos, festejos, jogos e demais diversões e lazer dos associados;
d) aquisição de imóveis, móveis, utensílios e materiais de expediente;
e) no exercício de suas funções, despesas com viagem e alimentação, bem como suas locomoções, os membros da Diretoria Executiva, Diretorias, Coordenações, Conselhos e representantes designados pela Diretoria, deverão ser reembolsados de eventuais despesas;
f) gastos com representação do Presidente;
g) débitos incobráveis;
h) reembolso de gastos inadiáveis que resultem benefício da Associação;
i) custeio de obras novas ou conservação do patrimônio do IMKOP.
Parágrafo Único - No final de cada ano será levado a efeito um inventário do patrimônio, cujo rol será anexado ao balanço do exercício.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64º - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
Art. 65º - A Diretoria não assumirá responsabilidades por iniciativa tomada isoladamente pelos associados.
Art. 66º – O Instituto Madê Korê Odara do Pantanal- IMKOP somente poderá se extinguir quando não mais preencher as suas finalidades e por decisão unânime da Assembléia Geral Extraordinária, convocada com essa finalidade.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, seus bens e haveres serão doados a uma Instituição congênere ou de caráter de assistência social, beneficente ou filantrópica, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a uma entidade pública, a critério da Instituição.
Art. 67º - Os cargos de Diretores, Coordenadores, Conselheiros e Representantes não serão remunerados.
Art. 68º - É vedada a Diretoria ou qualquer de seus membros contribuírem a custas dos cofres sociais, para quaisquer fins estranhos aos objetivos da Instituição ação.
Art. 69º - A Associação manterá em conta e controle separado 20%(vinte por cento) dos valores correspondentes às mensalidades para aplicar em projetos que beneficie a entidade e associados.
Parágrafo Único - Para consecução destes projetos será criado Comissões Especiais, que serão dissolvidas ao final,
Art. 70º – O IMKOP manterá uma biblioteca aberta à comunidade social, podendo arrecadar livros, revistas, vídeos e outros e contratar técnicos se necessário.
Art. 71º - A contratação de serviços essenciais precederá parecer e aprovação do Conselho Fiscal e não poderá de forma alguma influir na consecução das finalidades sociais;
Parágrafo Único - A comunidade que não pertencer ao quadro social do IMKOP poderá usufruir dos benefícios, contribuindo nesta participação com valores diferenciados.
Art. 72º – Deverá ser lavrado um livro especial, onde constará, relação de ex-presidentes, sócios Fundadores do IMKOP, das personalidades associadas, os quais comporão o Conselho Consultivo da Associação.
Art. 73º - Este Estatuto somente poderá ser modificado, depois de decorridos 03 (três) anos de sua aprovação, por proposta aprovada pela Assembléia Geral devidamente justificada;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74º - Enquanto não forem elaborados e aprovados os Regimentos Internos do IMKOP, das Diretorias, das Coordenações, dos Conselhos e dos diversos Departamentos e Órgãos, a entidade será dirigida com base exclusiva neste Estatuto.
Art. 75º- Todas as despesas efetuadas pela Diretoria, Coordenações, Conselhos ou Departamentos, referentes a viagens ou representações, ficam sujeitas a relatórios nos quais deverão ficar especificada a natureza e o objetivo das mencionadas despesas.
Art. 76º - Todos eleitos em pleito anterior a data da aprovação deste Estatuto, cumprirão seu mandato até as eleições que serão realizadas na primeira quinzena do mês de fevereiro de 2011.
Art. 77º - Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto, serão submetidos a deliberação de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 78º - O IMKOP, deverá ser Registrado e Cadastrado nos Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Estadual de Assistência Social e Conselho Nacional de Assistência Social, Conselho Nacional de Educação e Cultura e Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/FNMA.
Art. 79º - O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser registrado no Serviço Notarial e Registros de Títulos e Documentos desta Comarca.
Corumbá 02 de Fevereiro de 2011
Corumbá 02 de Fevereiro de 2011